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Lei 14.133/2021 nas contratações de TI
FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS DE TI
LEI N. 14.133/2021 NAS CONTRATAÇÕES DE TI
A Lei n. 14.133/2021 é a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Veio substi-
tuir a Lei n. 8.666 e a Lei n. 10.520, além de uma outra lei voltada para o regime diferenciado
de contratações.
Essa Lei n. 14.133/2021 veio para substituir a Lei de Licitações e a Lei do Pregão, mas
boa parte do que está na Lei n. 8.666 é reaproveitado na nova lei. Pode ser considerada
como uma atualização, uma simplicação, pois agora terá apenas uma única lei que englo-
bará todas as outras, regendo os processos licitatórios. A Lei n. 14.133/2021 é bem simpli-
cada, trazendo alguns critérios de propostas diferenciados, novas modalidades de licitações
e exclusão de outras.
Foi publicada e teve sua vigência iniciada no dia 1º/04/2021. Foi denominada Lei de Lici-
tações e Contratos Administrativos, mas é mais conhecida como “Nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos”.
ATENÇÃO
Com relação à Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos e a editais de concursos
publicados, cabe ressaltar que se o edital pede a Lei n. 8.666, será essa a lei cobrada na
prova. É muito difícil a banca alterar o edital depois de ter sido publicado. Isso equivale
para qualquer uma das leis correspondentes ao processo licitatório.
A Lei n. 14.133/2021 traz um prazo de 2 (dois) anos até a revogação da Lei n. 8.666 e
da Lei n. 10.520, ou seja, ao longo de 2 (dois) anos, as Leis n. 8.666 e 10.520 poderão ser
utilizadas pela Administração Pública nas contratações.
Agora, se a Administração Pública optar por utilizar a Lei n. 14.133/2021, o contrato que
teve origem nessa contratação tem que ser regido pela Lei nova.
ATENÇÃO
Em relação às provas de concurso, muito provavelmente os novos editais cobrarão
a nova lei.
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É importante entender de onde surge essa necessidade de passar por um processo de
licitação para contratar na Administração Pública. Então, essa necessidade é uma exigência
da Constituição Federal. Ela estabelece as normas para a ocorrência da licitação para con-
tratação na Administração Pública. Diferente da contratação em um ente privado.
A origem
A Constituição Federal de 1988 estabelece uma competência para dispor sobre normas
gerais de licitações e contratos e que essa competência é da União, nos termos do art. 22,
XXVII, e do art. 37, XXI, da CF/1988:
A República Federativa do Brasil é um ente federado, sendo composta pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Assim, a Constituição Federal estabelece
que cabe à União legislar sobre as questões de regras, normas gerais voltadas para contra-
tações, licitação.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...]
XXVII normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administra-
ções públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia
mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;
Quando o legislador diz administração pública direta, ele está falando dos órgãos que
compõem essa administração pública, ou seja, se for quanto aos órgãos da União, são os
Ministérios; se for quanto aos Estados, são as Secretarias. Esses são os entes da adminis-
tração pública direta, órgãos públicos diretamente ligados à União, ou seja, o Executivo.
Algumas atividades do Estado serão realizadas de forma direta pelos órgãos, outras
serão criadas por lei, que serão as autarquias. Esse processo se chama descentralização
do Estado.
Pela descentralização de Estado tem-se também as atividades diretas, autarquias e fun-
dações, e, além disso, tem a questão dos entes federados, que são a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios.
A competência privativa da União para legislar recai também sobre as empresas públicas
e sociedades de economia mista.
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Exemplos de empresas públicas: SERPRO (processamento de dados), DATAPREV
(dados da Previdência Social), Caixa Econômica Federal (banco), etc. São empresas que
foram criadas para explorar uma atividade econômica.
Exemplos de sociedade de economia mista: Banco do Brasil, Petrobras.
Art. 37 [...] XXI ressalvados os casos especicados na legislação, as obras, serviços, compras
e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamen-
to, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as
exigências de qualicação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
Em relação à qualicação técnica e econômica, serão exigidas se for estritamente
necessária.
A licitação pública tem por objetivo ampliar a concorrência, permitindo a participação do
maior número de empresas. A partir do momento que é incluída no edital de licitação alguma
exigência de qualicação técnica ou econômica, as empresas que vão concorrer no processo
licitatório devem estar aptas dentro da exigência requerida, ou seja, tem que ter uma quali-
cação técnica maior.
A qualicação econômica é outra exigência que impõe às empresas que, no processo
licitatório ao qual elas estão concorrendo, tenham uma estrutura nanceira favorável para
dar suporte ao contratante.
Esses dois requisitos restringem a concorrência porque impõem regras peculiares e é por
isso que só serão exigidos se for estritamente necessário.
Nos termos do art. 173, § 1º, III, da CF/1988, compete à União elaborar o estatuto jurídico
da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias:
O art. 137, § 1º, III, da CF/88 trata das empresas estatais, que são a empresa pública e a
sociedade de economia mista.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade eco-
nômica pelo Estado será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional
ou a relevante interesse coletivo, conforme denidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e
de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens
ou de prestação de serviços, dispondo sobre: [...]
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III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da
administração pública;
Compete à União elaborar um estatuto jurídico para a empresa pública, para a socie-
dade de economia mista e para suas subsidiárias sob o aspecto relacionado à licitação e
contratação.
O tratamento dado pelo legislador para os entes federados e as empresas estatais foi
diferenciado, pois para os entes federados compete privativamente à União tratar sobre
aspectos relacionados à licitação e contrato. para as empresas estatais é preciso que a
União tenha uma lei especíca para elas.
Este material foi elaborado pela equipe pedagógica do Gran Cursos Online, de acordo com a aula
preparada e ministrada pelo professor Rodrigo Guedes.
A presente degravação tem como objetivo auxiliar no acompanhamento e na revisão do conteúdo
ministrado na videoaula. Não recomendamos a substituição do estudo em vídeo pela leitura exclu-
siva deste material.
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A Constituição Federal determina que compete à União denir uma lei que tratará espe-
cicamente da empresa pública e da sociedade de economia mista.
Tratar-se-á aqui dos desdobramentos relacionados à Constituição Federal, quais leis
foram originadas a partir do que ordena a CF.
Abaixo, segue um resumo para reforçar as competências para legislar sobre as licitações
e contratações.
Competência para legislar (CF/1988)
União
Cabe à União a competência privativa para legislar sobre as normas gerais de licitações
e contratos administrativos para a administração pública direta, autárquica e fundacional e
para a empresa pública e sociedade de economia mista.
Nos termos do art. 173, § 1º, III, da CF, compete à União elaborar o estatuto jurídico, ou
seja, deve-se criar uma lei própria da empresa pública, da sociedade de economia mista e de
suas subsidiárias que explorem atividade econômica.
Pode legislar sobre normas especícas relacionadas aos assuntos, porém, serão aplicá-
veis somente à própria União.
Estados, DF e Munícipios
Podem legislar sobre normas especícas de licitações e contratos administrativos. Entre-
tanto, essas normas especícas devem observar as normas gerais denidas pela União.
Depreende-se até aqui que compete privativamente à União legislar sobre as normas
gerais, sendo que ela também pode legislar de forma especíca, só que as normas especí-
cas serão aplicadas somente a União, a esfera federal.
Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munícipios legislar sobre normas especícas,
porém um detalhe: essas normas especícas denidas pelos Estados, DF e Munícipios
precisarão ter uma correlação, um alinhamento com a norma geral denida pela União. Eles
não podem criar, por exemplo, normas bem especícas que contrariam as normas gerais
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denidas pela União. Percebe-se uma hierarquia das normas porque há uma independência
entre uma e outra.
Legislação anterior à Lei n. 14.133/2021
Lei n. 8.666/1993 – Lei de Licitações
Em 1988, foi promulgada a Constituição Federal. Em 1993, foi sancionada a Lei n. 8.666,
a Lei das Licitações. Por anos, foi essa lei que embasou todos os contratos administrativos
dos entes administrativos.
Essa lei foi de fundamental importância. Sua abrangência chegava aos órgãos da Admi-
nistração Pública direta, autárquicas, fundacional da União, dos Estados, do DF e dos Muni-
cípios, além de contemplar a empresa pública e a sociedade de economia mista.
A Lei n. 8.666/1993 deniu 5 (cinco) modalidades de licitação: concorrência, tomada de
preços, convite, concurso e leilão. Em 2002, com a publicação da Lei n. 10.520, foi criada
a sexta modalidade de licitação, que é o pregão.
Lei n. 10.520/2002 - Lei do Pregão
A Lei n. 10.520/2002 contemplava todos os entes da Administração Pública direta, autár-
quicas, fundacional da União, Estados, DF e Município. Além disso, ela também contemplava
a empresa pública, sociedade de economia mista.
Lei n. 12.462/2011 - RDC
Essa lei, denominada a Lei de Regime Diferenciado de Contratações Públicas RDC,
foi criada em 2011 com o foco de tornar mais célere alguns tipos especícos de contratação.
Por exemplo: 1) Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; 2) Copa das Confederações da
Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014;
3) Ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC); 4) Obras e serviços
de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS; 5) Ações no âmbito da segu-
rança pública; etc.
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Essa lei tinha por objetivo acelerar o processo de contratação com foco em Copa do
Mundo, Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, Copa das Federações. Entretanto, passado
os jogos, essa lei ainda vigora, pois tem coisas que perpetuam, como é o caso do PAC,
do SUS, etc.
A forma de contratação dessa lei é mais acelerada porque é mais simplicada em relação
à Lei n. 8.666/1993.
Tanto a Lei n. 8.666/1993 quanto a Lei n. 10.520/2002 e a Lei n. 12.462/2011, ainda
estão em vigor, pois só com 2 (dois) anos elas serão denitivamente substituídas pela Lei n.
14.133/2021, enquanto isso, ambas coexistirão. Caberá a observância de qual lei está sendo
utilizada.
Lei n. 13.303/2016 - Lei das estatais
Em 2016, foi criada uma lei para fazer-se cumprir o art. 173 da CF/1988. Artigo esse que
obrigava a União à legislar de forma especíca para as empresas públicas e a sociedade de
economia mista.
A Lei n. 13.303/2016 dispõe sobre a licitação e contratação de obras, serviços, compras
e alienações, observados os princípios da administração pública especíco para as empre-
sas estatais.
Esse é o arcabouço panorâmico da legislação anterior à Lei n. 14.133/2021.
Cabe observar o seguinte: em 2016 foi criada a Lei das estatais, uma lei especíca para
tratar da empresa pública e da sociedade de economia mista. A partir disso, passa a haver
um conito porque a Lei n. 8.666/1993 também tratava da empresa pública e da sociedade
de economia mista, assim como a Lei n. 10.520/2002. Criou-se um clima desfavorável. Entre-
tanto, a empresa pública e a sociedade de economia mista passaram a seguir o que determi-
nava a Lei n. 13.303/2016, pois tratava especicamente sobre assuntos de interesse apenas
das empresas estatais.
Legislação após a Lei n. 14.133/2021
Com a publicação da Nova Lei de Licitações, houve uma simplicação no processo.
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Lei n. 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações
Continua contemplando os entes da Administração Pública direta, autárquicas, fundacio-
nal da União, Estados, DF e Municípios.
Excluiu as empresas estatais (empresa pública e a sociedade de economia mista) de seu
âmbito de aplicação.
Houve a separação da contemplação da competência de legislar. Com a promulgação
da nova lei, passou-se a ter duas leis distintas, cada qual com seu âmbito e seus entes. A
Lei n. 13.303/2016 continua regendo o processo de contratação e licitação para a empresa
pública e sociedade de economia mista, enquanto a Lei n. 14.133/2021 rege o processo de
contratação e licitação para os entes federados da Administração Pública direta, autárquicas,
fundacional da União, Estados, DF e Munícipios.
Na Lei n. 8.666/1993, em determinada parte no nal, ela trata dos crimes e das penas.
A Nova Lei de Licitações revogou, de imediato, os arts. 89 a 108 da Lei de Licitações que
tratavam dos crimes e das penas. E também de imediato, incorporou ao Código Penal novos
crimes e penas para licitações e contratos administrativos.
Assim, cou determinada a revogação, a partir de 2 anos da publicação: Lei n. 8.666/1993,
Lei n. 10.520/2002 e Lei n. 12.462/2011 (art. a 47-A), ou seja, essas leis carão vigentes
até o dia 31 de março de 2023.
Lei n. 13.303/2016 - Lei das estatais
Licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os
princípios da administração pública especíco para as empresas estatais.
Empresa pública, sociedade de economia mista.
Durante 2 anos, a partir de 1º/04/2021
Coexistirão:
Lei n. 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Lei n. 8.666/1993 – Lei de Licitações, exceto os crimes e penas que foram revogados
de imediato.
Lei n. 10.520/2002 – Lei do Pregão.
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Lei n. 12.462/2011 Regime Diferenciado de Contratações Públicas RDC (art.
1º ao 47-A).
Cada ente da Administração Pública decidirá qual lei utilizar para as contratações, no
entanto, os contratos originados deverão ser regidos pela respectiva lei.
É possível dizer que existem 3 normas gerais (durante 2 anos)
Lei n. 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações
Administração direta, autárquica e fundacional.
Lei n. 13.303/2016 – Lei das estatais
Empresas estatais (empresa pública e sociedade de economia mista).
Lei n. 8.666/1993, Lei n. 10.520/2002 e Lei n. 12.462/2011 (RDC - arts. 1º ao 47-A)
Durante 2 anos, a partir de 1º/04/2021: administração direta, autárquica e fundacional.
Obs.: A Lei n. 10.520/2002 também é aplicável às empresas estatais durante esse período.
Durante esse período de 2 (dois) anos, vivenciará o processo de transição. Sendo que
a Administração Pública terá autonomia para escolher dentre as 3 (três) normas gerais,
qual será utilizada no seu processo. Cabe ressaltar que para estatais, o foco será na Lei n.
13.303/2016.
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Ao longo de 2 (dois) anos, coexistirão 3 normas gerais que irão reger as formas de con-
tratação e licitação. Cada órgão terá autonomia de escolher qual norma será utilizada no seu
processo. Cabe ressaltar que essa escolha feita pelo órgão deverá ser utilizada em todo o
processo; o contrato gerado também deverá ser embasado de acordo com a lei escolhida
pelo órgão.
Coexistirão:
Lei n. 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações;
Administração direta, autárquica e fundacional.
Lei n. 13.303/2016 – Lei das estatais;
Empresas estatais (empresa pública e sociedade de economia mista).
Lei n. 8.666/1993, Lei n. 10.520/2002 e Lei n. 12.462/2011 (RDC – arts. 1º ao 47-A).
Durante 2 anos, a partir de 1º/4/2021: administração direta, autárquica e fundacional.
Observação: a Lei n. 10.520/2002 também é aplicável às empresas estatais durante
esse período.
Abrangência da Lei n. 14.133/2021
A Lei n. 14.133/2021 abrange as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacio-
nais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Além disso, abrange Órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e os órgãos do
Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa.
Pode-se notar que essa lei traz, de forma bem explícita, os entes e órgãos nos quais
sua legislação abrange. Diferentemente da Lei n. 8.666/1993, que não citava especica-
mente os Poderes Judiciário e Legislativo, a Lei n. 14.133/2021 traz de forma clara e objetiva
esses órgãos.
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A lei deixa claro que abrange os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário quando
esses desempenharem funções administrativas. Sabe-se que a atividade típica do Poder
Legislativo é legislar e a atividade típica do Poder Judiciário é julgar. a atividade atípica
desses poderes é a atividade administrativa porque todos os órgãos dos Poderes Legislativo
e Judiciário possuem atividades administrativas. Por exemplo, o Senado Federal tem por
função típica legislar, acompanhar o orçamento juntamente com a Câmara dos Deputados
formando o Congresso Nacional. Porém, para que o Senado Federal exerça as suas ativida-
des, é preciso ter toda uma estrutura administrativa de Recursos Humanos, área de saúde,
área de Tecnologia da Informação, entre outras, que também são fundamentais para dar
suporte ao trabalho do legislativo. Assim, ocorre o mesmo para o Poder Judiciário.
Pode vir surgir dúvidas em relação ao Ministério Público, um ente autônomo destacado
dos três poderes, que busca a ordem jurídica para os interesses coletivos. Embora não esteja
explicitamente na Lei n. 14.133/2021, o Ministério Público também pode aplicar a lei para as
suas contratações e licitações.
Aplica-se essa lei também aos fundos especiais e às demais entidades controladas direta
ou indiretamente pela Administração Pública. O fundo especial é uma dotação de recurso
(nanceiro) para uma nalidade especíca. Portanto o fundo especial não realiza uma licita-
ção, mas sim o ente público responsável por gerir o recurso.
Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista
e as suas subsidiárias (empresas criadas em um nível hierárquico abaixo das suas entidades
criadoras), regidas pela Lei n. 13.303 (Lei das estatais), de 30 de junho de 2016, ressalvado o
disposto no art. 178 da Lei n. 14.133/2021 (disposições penais – crimes e penas tipicados).
Por exemplo, a Petrobras é uma sociedade de economia mista que possui ações na
bolsa de valores e tem em sua estrutura empresas subsidiárias: BR distribuidora é uma sub-
sidiária da Petrobras, responsável por fazer a distribuição de combustíveis. Foi criada para
esse m, possui CNPJ, mas faz parte da estrutura da Petrobras. Então, a Petrobras é quem
controla a BR distribuidora.
Casos especiais da abrangência da Lei n. 14.133/202
Repartições públicas sediadas no exterior
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Peculiaridades locais (normas e leis do país onde está localizada a sede) e aos princípios
básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação especíca (regulamento pró-
prio) a ser editada por ministro de Estado.
Recursos de empréstimo ou doação de agência ocial de cooperação estrangeira (ex.
Mercosul) ou de organismo nanceiro (ex. Banco Mundial) de que o Brasil seja parte.
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Casos especiais da abrangência da Lei n. 14.133/2021
Repartições públicas sediadas no exterior
Peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regu-
lamentação especíca (regulamento próprio) a ser editada por ministro de Estado.
Recursos de empréstimo ou doação de agência ocial de cooperação estrangeira ou
de organismo nanceiro de que o Brasil seja parte.
I condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional
e raticados pelo Presidente da República;
É necessário obter aprovação pelo Congresso Nacional porque está determinado na
Constituição Federal.
II – condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimen-
tos das agências ou dos organismos (regras próprias), desde que:
a) sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação;
b) não conitem com os princípios constitucionais em vigor;
c) sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto
de parecer favorável do órgão jurídico do contratante do nanciamento previamente à cele-
bração do referido contrato.
É necessário ter um parecer favorável da área jurídica daquele órgão contratante.
Obs.: documentação encaminhada ao Senado Federal (quem autoriza operação externa
art. 52, V, da CF/1988) para autorização do empréstimo deve fazer referência às
condições contratuais.
Reservas internacionais cada país mantém uma reserva internacional, ou seja,
mantém recursos para fazer negociações e repasses com outros países.
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As contratações relativas à gestão, direta e indireta, das reservas internacionais do País
serão disciplinadas em ato normativo próprio do Banco Central do Brasil, assegurada a
observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eciên-
cia (LIMPE), art. 37 da CF/1988.
Depreende-se que esses casos especiais citados são situações excepcionais. Em via de
regra, nas contratações da Administração Pública, acaba não envolvendo repartição pública
no exterior, nem recursos internacionais, nem reservas internacionais. 99% das contratações
da Administração Pública envolve a utilização de orçamento aprovado em Lei pelo Con-
gresso Nacional.
A origem do orçamento utilizado para as contratações se dá a partir do recolhimento dos
impostos pagos pelos cidadãos. Por exemplo, o Senado Federal precisa fazer um levanta-
mento de tudo aquilo que ele vai precisar de recurso nanceiro para o ano seguinte. Ele ela-
borará uma proposta e encaminhará para o Ministério da Economia. O Ministério da Econo-
mia irá compilar tudo o que foi enviado pelos órgãos do país em um documento chamado de
Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) e encaminhará para o Congresso. O Congresso
votará esse documento, e então ele se transformará em lei, ou seja, se transformará na Lei
Orçamentária Anual. Depois haverá a distribuição dos recursos entre os órgãos.
São esses recursos que são utilizados para as contratações. E são esses recursos que
são utilizados na maioria das vezes para contratações de TI.
Aplicação da Lei n. 14.133/2021
Recapitulando:
Todo o processo de contratação e licitação teve origem na Constituição Federal de 1988
que estabelece que, para a Administração Pública contratar, é preciso passar por um pro-
cesso licitatório. Então foi criada uma norma geral para regulamentar as contratações e lici-
tações pelos entes da Administração Pública, que é a Lei n. 14.133/2021.
Antes da promulgação da Lei n. 14.133/2021, foram criadas outras leis, tais como: Lei n.
8.666/1993 (Lei de Licitações), Lei n. 10.520/2002 (Lei do Pregão), Lei n. 12.462/2011 (RDC
Regime Diferenciado de Contratação) e a Lei n. 13.303/2016 (Lei das estatais). Com a
promulgação da Lei n.14.133/2021, foi estabelecida a coexistência durante 2 (dois) anos de
todas essas leis citadas anteriormente, juntamente com a norma vigente.
Então, para que serve a Lei n. 14.133/2021?
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Lei n. 14.133/2021 nas contratações de TI
FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS DE TI
Sabe-se que ela é destinada a contratações e licitações. Mas contratações e licita-
ções de quê?
A Lei n.14.133/2021 dene que serão aplicadas essas regras a:
Alienação (transferência) e concessão de direito real de uso de bens;
Exemplo de alienação: um leilão da Receita Federal de produtos legalmente apreendi-
dos. Produtos provenientes de contrabando apreendidos nas fronteiras do País, produtos
que circulam dentro do País sem nota scal. Esses produtos são muito apreendidos pela
Receita Federal, Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal.
Esses produtos apreendidos são catalogados e cam sob responsabilidade da Administra-
ção Pública. A Receita Federal abre leilão e coloca esses produtos para serem leiloados. Todo o
dinheiro arrecadado do leilão desses produtos será revertido para os cofres públicos da União.
O leilão é uma situação de alienação. E o que é alienar? É transferir a propriedade, o
direito de uso do bem para outra pessoa.
Compra/aquisição, inclusive por encomenda;
Comprar equipamentos, licenças de softwares, insumos (mercadoria) etc.
Em relação ao termo encomenda, termo esse destacado explicitamente pela lei, tornou-
-se comum devido à crise sanitária provocada pela pandemia da Covid-19. O processo da
compra funcionava antes com o pagamento após o recebimento do bem adquirido. Com o
surto epidemiológico, o processo de compra sofreu modicações, passando a fazer um paga-
mento antecipado por um bem que receberia depois. Por exemplo, insumos para o enfrenta-
mento da Covid-19 – respiradores, vacinas etc.
Locação;
O ente público aluga um bem que passa a ser da Administração Pública.
Concessão e permissão de uso de bens públicos;
Por exemplo: conceder a utilização de um prédio público.
Prestação de serviços, inclusive os técnico-prossionais especializados;
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FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS DE TI
Por exemplo: consultoria.
Obras e serviços de arquitetura e engenharia;
Contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
A Lei n. 14.133/2021 deu um destaque para as contratações de tecnologia da informação
e de comunicação, o que não era tratado na Lei n. 8.666/1993 explicitamente.
O termo contratações refere-se à compra/aquisição e à prestação de serviços de TI.
30m
Este material foi elaborado pela equipe pedagógica do Gran Cursos Online, de acordo com a aula
preparada e ministrada pelo professor Rodrigo Guedes.
A presente degravação tem como objetivo auxiliar no acompanhamento e na revisão do conteúdo
ministrado na videoaula. Não recomendamos a substituição do estudo em vídeo pela leitura exclu-
siva deste material.
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FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS DE TI
LEI N. 14.133/2021 NAS CONTRATAÇÕES DE TI
Aplicação da Lei n. 14.133/2021
Relembrando sobre a origem do orçamento utilizado para manutenções e contratações
dos órgãos públicos, ele provém do recolhimento dos impostos pagos pelos cidadãos. O
levantamento do orçamento anual de cada órgão público é feito um ano antes. Cada órgão é
responsável pela elaboração de uma proposta que é encaminhada para o Ministério da Eco-
nomia. O Ministério da Economia reúne todas as propostas e compila tudo em um documento
chamado de Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) e encaminha para o Congresso. O
Congresso vota esse documento, e então ele se transforma em lei, ou seja, transforma-se
na Lei Orçamentária Anual. Depois há o encaminhamento e a distribuição dos recursos entre
os órgãos.
Esses recursos enviados aos órgãos públicos serão utilizados para manutenção das ati-
vidades que cada órgão executa e para contratações de bens e serviços necessários para
a continuidade e celeridade das atividades. Então a Administração Pública, com todo o seu
efetivo, não tem todas as condições necessárias para executar as atividades inerentes ao
órgão sem o apoio de outros serviços que são essenciais para dar suporte aos servidores
do órgão.
É importante que os órgãos da Administração Pública estabeleçam contratos com empre-
sas terceirizadas que forneçam apoio ecaz para que, na realização das atividades inerentes
à instituição, os servidores possam cumprir a sua missão institucional.
Necessidade de contratação com terceiros
O orçamento vem suprir a necessidade que a Administração Pública tem em relação ao
apoio que falta à instituição em busca da concretização de sua missão. Assim, o orçamento
serve para atender às necessidades de contratação com terceiros a partir do objetivo preten-
dido, como:
Alienação;
Compra;
Locação;
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Concessão/permissão;
Prestação de serviços;
Obras/serviços de arquitetura e engenharia;
Contratações de TIC.
Licitação
Partindo da necessidade da instituição pública de contratação com terceiros, a Constitui-
ção Federal exige a realização de uma licitação. Ela é um processo administrativo responsá-
vel pela escolha da empresa apta a ser contratada pela Administração Pública para o forne-
cimento de bens (produtos) ou serviços.
Esse processo administrativo envolve o Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério
Público quando em suas atividades atípicas, ou seja, quando estiver exercendo suas ativida-
des administrativas.
A empresa contratada pela Administração Pública precisa estar regular em relação à
questão tributária, previdenciária.
Todo o processo de licitação caracteriza-se por ser ato administrativo formal.
Contratação com terceiros
A licitação, anteriormente, era denida pela Lei n. 8.666/1993 e tinha também a Lei n.
10.520 que tratava do pregão. Hoje, dentro da aplicação da Lei n. 14.133/2021, apresenta
apenas uma lei que trata de todos esses detalhes. Então o corpo da Nova Lei de Licitações
traz detalhes de como é feita a contratação, como ocorre um pregão, quais as modalidades,
qual a forma de julgar as propostas. Enm, todos os detalhes necessários para proceder com
a contratação de terreiros encontram-se inseridos no corpo da Lei n. 14.133/2021.
Feito o processo de licitação na modalidade pregão será selecionada a empresa que
apresentar a proposta de menor preço. Após selecionada a empresa, procede-se com a ela-
boração de um contrato que se resume como um acordo de vontades para a formação de
vínculo e a estipulação de obrigações reciprocas.
Ao se estabelecer um contrato, ambas as partes, Administração Pública (contratante) e
empresa (contratada), adquirem direitos e obrigações.
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FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS DE TI
A Administração Pública, ao rmar contrato com uma empresa, passa a ter prerrogativas
que a coloca em um nível hierárquico superior à empresa, ou seja, a prerrogativa da supre-
macia do interesse público. Cabe ao ente público aplicar sanções que inibem certas ações
da empresa, mas permitem que a Administração Pública faça com ela
Há situações em que o processo de licitação não origina um contrato, mas existem situ-
ações denominadas de nota de empenho. O processo que origem à nota de empenho
resume-se à aquisição, à entrega e ao pagamento. Essa nota é um documento formal emi-
tido pela Administração, noticando que está empenhando aquele valor do orçamento para
aquela determinada aquisição.
Por exemplo, foi feita uma licitação na modalidade pregão cuja empresa venceu para for-
necer 300 webcams. A empresa irá entregar os equipamentos com uma garantia legal. Nesse
caso, não será necessário elaborar um contrato formal, simplesmente a instituição pública
acessa o sistema do Governo Federal e empenha o valor dentro do orçamento referente à
aquisição das webcams. Assim, é emitida uma nota de empenho, que é um documento mais
simples destinado à compra de material para entrega imediata.
Outra situação apresentada na contratação com terceiros é a ata de registro de preço.
Ocorre quando se faz uma licitação, seleciona o fornecedor, elabora-se o contrato com todas
as regras e ambas as partes assinam. Por exemplo, houve uma aquisição de 500 computado-
res e foi efetuado o pagamento por completo referente ao valor da aquisição. Esse processo
está todo estabelecido em contrato. Entretanto casos em que se faz necessário registrar o
valor da aquisição, o que é denominado de ata de registro de preço, que tem validade de 12
meses, ou seja, pelo período de 12 meses a Administração Pública pode executar essa ata.
Resumidamente, a ata de registro de preço é uma obrigação da empresa para com a
Administração Pública que está inquirida no prazo de 12 meses a manter o preço registrado,
cabendo à Administração Pública executar o processo ao seu momento. A empresa ca à
disposição do órgão público.
Qual a diferença do contrato para a ata de registro de preço?
No contrato o que for estabelecido deverá ser cumprido. A ata de registro de preço não
obriga a Administração Pública a adquirir todo o quantitativo denido no início. Essa aqui-
sição ocorrerá de acordo com a necessidade do órgão que emitirá uma ordem de serviço,
receberá o equipamento e pagará por ele.
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O contrato é um acordo rmado entre empresa e ente público. na ata de registro de
preço pode haver outros órgãos participantes, ou seja, o órgão, que está precisando adquirir
bens por meio de uma ata de registro de preço, publica o seu interesse para ver se há algum
outro órgão interessado também. Os órgãos interessados manifestam o seu interesse por
meio de registro e passam a participar da ata.
Outra situação é quando um órgão não registra interesse para aquela ata no momento
da seleção do fornecedor. Após a licitação, a empresa vencedora tem um quantitativo que
pode ser denido para os órgãos não participantes, ou seja, são os órgãos que não entra-
ram incialmente antes da seleção da empresa. Após a seleção da empresa, o órgão que
não havia manifestado interesse inicialmente poderá fazê-lo por meio de uma adesão à ata.
Nesse caso é necessário que ambas as partes, órgão gerenciador e empresa, aceitem a
adesão do órgão.
Recapitulando, em uma contratação na Administração Pública haverá situações que
darão origem a um contrato, situações que darão origem a uma ata de registro de preço e
situações que terão aquisições por meio de nota de emprenho, em que não se fez a forma-
lização por meio de contrato, mas um documento registrado no sistema do Governo Federal
para o pagamento.
Cabe ressaltar que uma vez realizada a contratação, o contrato deverá ser cumprido, o
que quer dizer que entra no mérito da execução do contrato.
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